Oi, meninas, tudo bem?
Por motivos que fogem ao meu controle e à minha vontade, terei de cancelar o sorteio que seria realizado no próximo dia “5 de Setembro”.
Para quem não viu pela mídia esses dias, o Ministério da Fazenda aprovou uma portaria que proíbe a realização de sorteios que não sejam registrados pelo próprio Ministério da Fazenda ou pela Caixa Econômica Federal.
Abaixo, seguem informações sobre a regulamentação:
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Promoção em blog
A Portaria nº 422/2013 se aplica à promoções realizadas em blogs. Tais sorteios precisam ser, necessariamente, autorizados e observar as regras contida na Lei nº 5.768, de 1917, e seus regulamentos.
No caso dos blogs profissionais, caso os mesmos seja constituídos na forma de empresas individuais de responsabilidade limitada, não há qualquer impedimento para que sejam regularmente autorizados.
Importa, por fim, esclarecer que a realização de sorteios por pessoa não regularmente autorizada constitui Contravenção Penal, nos termos do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, isso porque a citada lei equipara os sorteios realizados a irregularmente a loterias.
Multas
No âmbito administrativo, promoções sem a devida autorização incorre nas penas previstas na lei 5.768/71, quais sejam:
Art. 12. A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
I – no caso de que trata o art. 1º: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
II – nos casos a que se refere o art. 7º: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
a) multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos. (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
Parágrafo único. Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
Como regularizar sorteios
Cumpre destacar que a competência para autorizar e fiscalizar promoções comerciais é dividida entre esta Seae e a Caixa Econômica Federal, de acordo com a participação ou não, respectivamente, de instituição financeira ou entidade equiparada, conforme determina o art. 15 da Portaria nº 41, de 19 de fevereiro de 2008. Assim, se não houver instituição financeira a competência para autorizar promoção comercial é da Caixa Econômica Federal.
As normas básicas a serem observadas são: Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971; Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972; Portaria nº 41, de 19 de fevereiro de 2008); e a Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013.
Atenciosamente,
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Ministério da Fazenda
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Verifiquei o procedimento para a regularização dos sorteios junto à Caixa Econômica Federal e é necessário ter CNPJ, ser pessoa jurídica, o que eu não tenho e não sou.
Infelizmente, por motivos de força maior, sou obrigada a cancelar o sorteio, pois não tenho condições para regularizá-lo e tão pouco posso arcar com multas e outras consequências judiciais.
Como eu sempre mencionei aqui, o blog começou como um passatempo e cresceu bastante nos últimos meses, mas eu não sou uma empresa, não recebo o equivalente a vários salários por mês por conta de publicidade no blog, e não tenho condições para, de repente, me tornar uma pessoa jurídica e regularizar um sorteio.
Peço sinceras desculpas a todos os participantes, agradeço a compreensão e espero que vocês continuem por aqui, acompanhando e participando dos posts e dos perfis nas redes sociais,
Beijocas!
Update 22.08.2013
Circula pela internet informação de que é possível promover concursos culturais (e não sorteios) sem a necessidade de registro junto à Caixa Econômica e Ministério da Fazenda. Empolgada com a informação, enviei questionamento diretamente para o Ministério da Fazenda, que me enviou a seguinte resposta:
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Senhora Fabiana Ribeiro,
A princípio, não há qualquer vedação para que aconteçam sorteios em blogs. Contudo, tais sorteios precisam ser, necessariamente, autorizados e observar as regras contida na Lei nº 5.768, de 1917, e seus regulamentos.
Como se sabe, a blogosfera é um mundo relativamente novo e como a lei que trata de sorteios data de 1971, ela não previu um espaço de veiculação de promoção com as características de um blog. Por outro lado, não é segredo a existência de problogger, que fazem de seus blogs verdadeiras fontes de renda, utilizando-os de maneira profissional. Nessas hipóteses, a veiculação de promoções comerciais, sorteios entre os visitantes ou ?seguidores? constitui uma maneira eficiente de alavancar o número de visitantes e, por conseguinte, a remuneração obtida por intermédio do blog. As características do blog serão determinantes para definir se ele pode ou não ser autorizado a realizar sorteios. O uso ?comercial?, ?profissional? do mesmo, a princípio, pode habilitá-lo a realizar promoções e, portanto, ser regularmente autorizado.
A perfeita compreensão das características do blog é importante por força do fato de que apenas pessoas jurídicas podem realizar promoções comerciais, nos termos previstos na Lei nº 5.768, de 1971, vejamos alguns dispositivos relevantes da lei:
Art 1º A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento.
§ 1º A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.
(…)
Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam.
O texto em destaque deixa claro que a autorização só pode ser concedida a pessoa jurídica, sendo que o Código Civil define como pessoa jurídica os seguintes entes:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos; e
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.?
No caso dos blogs profissionais, caso os mesmos seja constituídos na forma de empresas individuais de responsabilidade limitada, não há qualquer impedimento para que sejam regularmente autorizados.
Importa, por fim, esclarecer que a realização de sorteios por pessoa não regularmente autorizada constitui Contravenção Penal, nos termos do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, isso porque a citada lei equipara os sorteios realizados a irregularmente a loterias. O parágrafo 2º do art. 51 do Decreto-Lei em comento é claro ao afirmar que toda operação que, mediante a distribuição de bilhetes, listas, vales, sinais, símbolos ou meios análogos (caso do blog), faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza equipara-se à loteria e, portanto, se não estiver regularmente aprovada, será considerada contravenção penal. A seguir, apresentamos o citado dispositivo:
Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
Pena: prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Assim, reitera-se o entendimento de que se o blog estiver constituído como empresa individual não há qualquer impedimento para que ele seja autorizado a realizar promoção comercial.
Atenciosamente,
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Ministério da Fazenda
Atenciosamente,
Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda
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Se vocês atentarem para o que está escrito no artigo 1º:
§ 1º A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.
Verifiquei a possibilidade de ter um CNPJ através do MEI (micro empreendedor individual), porém além do CNPJ, existe uma série de outras exigências para que a Caixa Econômica autorize um sorteio como: todos os produtos devem ser fabricados no Brasil (adeus produtos importados), você precisa ter nota fiscal de compra de tudo (e eu usava alguns produtos recebidos em caixas de beleza e que não podia usar, para sorteio) entre outros detalhes que inviabilizam o processo para quem não é, efetivamente, uma empresa.
Procurando soluções sem encontrá-las… 😦
Beijocas.
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